ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Termo de Colaboração nº 98/2024 - SES
Processo nº 202400010004498
Termo de Colaboração celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a Fundação de Assistência Social de Anápolis - FASA, na forma abaixo:
ESTADO DE GOIÁS, doravante denominado CONCEDENTE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Pedro Ludovico Teixeira, nº 01, Palácio das Esmeraldas, nesta Capital, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/SES - GO, com sede na Rua SC-1, nº 299, Parque Santa Cruz, Goiânia - GO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.529.964/0001-57, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde, RASÍVEL DOS REIS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, médico, portador da RG nº M-6 233.587/SSP-MG, inscrito no CPF sob nº 940.341.256-91, residente e domiciliado nesta Capital, e a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA, doravante denominada CONVENENTE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.038.751/0001-60, com sede na Rua Visconde de Taunay, nº 134, Bairro Jundiaí, Anápolis - GO, neste ato representada pela sua Diretora Executiva, MARINÊZ ARANTES DA SILVA, brasileira, portadora da RG nº 2.705.773/SSP-GO, inscrita no CPF sob o n° 430.344.541-04, resolvem celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir delineadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 O presente TERMO DE COLABORAÇÃO decorre das normas e regulamentos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Lei estadual nº 22.536, de 9 de janeiro de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO é o repasse financeiro no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), provenientes de Emenda Parlamentar Impositiva Estadual nº 418, de autoria do Deputado Estadual Antônio Gomide, para custeio, destinada a aquisição de medicamentos e insumos, conforme descritos no no item 4, campo justificativa do Plano de Trabalho (62776987), descritos no anexo Planilha de medicamentos (62364668) e planilha denominada de Planilha de materiais (62364650).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA.
3.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO se justifica em razão da existência de interesses recíprocos do Estado e da Instituição, cujo objetivo da proposta apresentada é prestar um atendimento ágil, buscando oferecer o melhor atendimento possível aos pacientes, os suprimentos a serem adquiridos são essenciais para o funcionamento do hospital Santa Casa de Misericórdia de Anápolis – SCMA, cuja a mantenedora é a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA. A obtenção de medicamentos e insumos é vital para garantir a eficácia e a segurança dos serviços de saúde prestados à população e aos pacientes beneficiários do SUS.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
5.1 – DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA
5.1.1. Executar direta ou indiretamente o objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO, nos termos do Plano de Trabalho (62776987), ora pactuado e da legislação pertinente, observando sempre os prazos ajustados, os critérios de qualidade técnica e a razoabilidade dos custos.
5.1.2. Registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados a este TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.1.3. Prestar contas dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, da contrapartida e dos rendimentos das aplicações financeiras, de conformidade com o disposto no presente instrumento, bem como da legislação vigente.
5.1.4. Permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e de seus órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, instalações e sistemas referentes ao objeto do presente ajuste, em qualquer tempo e lugar, bem como a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, ao ora pactuado.
5.1.5. Arcar com todo e qualquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, social ou cível, decorrente da execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.1.6. Aplicar os recursos recebidos, bem como os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, exclusivamente na execução do Plano de Trabalho.
5.1.7. Manter os documentos comprobatórios das despesas realizadas, objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO, arquivados em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, pelo prazo de dez anos, contado da aprovação da prestação de contas do Gestor do órgão.
5.1.8. Apor nas faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos de despesa, obrigatoriamente emitidos em nome do (a) CONVENENTE, o carimbo identificador com o título, número e ano do TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.1.9. Indicar um Gestor, cuja responsabilidade será o de prestar informações sobre o andamento do TERMO DE COLABORAÇÃO e encaminhar as demandas ao CONCEDENTE.
5.1.10. Indicar um responsável técnico habilitado, quando a natureza do TERMO DE COLABORAÇÃO assim o exigir, podendo este acumular as funções de gestor do TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.1.11. Restituir ao CONCEDENTE, obrigatoriamente, os saldos remanescentes não utilizados durante a vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, deverá ser recolhido na conta corrente, observando-se a proporcionalidade de suas transferências, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
5.1.12. Apresentar proposta de Plano de Ação para a execução do Projeto.
5.2 – DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SES/GO
5.2.1. Transferir os recursos financeiros para execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, em conformidade com o cronograma de desembolso do plano de trabalho, observada a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes; acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e prestar assistência técnica na execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO, diretamente ou por intermédio de órgãos e entidades habilitadas.
5.2.2. Examinar excepcionais propostas de alterações no Plano de Trabalho, desde que não impliquem mudanças que alterem substancialmente o objeto e os objetivos deste ajuste.
5.2.3. Analisar e emitir pareceres acerca dos relatórios de execução físico-financeira e das prestações de contas relativas ao objeto do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.2.4. Comunicar a CONVENENTE qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas dos recursos envolvidos, que possam motivar suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, assinando prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização.
5.2.5. Designar um representante como gestor que acompanhará e fiscalizará a execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.2.6. Apreciar as prestações de contas parciais ou totais apresentadas pela CONVENENTE, podendo deixar de aprová-las sempre que verificar a ocorrência de algum dos seguintes eventos:
5.2.7. Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
5.2.8. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
5.2.9. Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do ora pactuado;
5.2.10. Não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada;
5.2.11. Não aplicação ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso da não utilização dos recursos transferidos;
5.2.12. Não devolução de eventuais saldos de recursos estaduais, apurado na execução do objeto;
5.2.13. Ausência de documentos exigidos na prestação de contas, de forma a comprometer o julgamento da regular aplicação dos recursos.
5.2.14. Efetuar o repasse financeiro, em um prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação no Diário Oficial.
5.2.15. Prorrogar de ofício a vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
5.2.16. A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
6.1 Durante a vigência do presente instrumento será lícita a inclusão de novas cláusulas e/ou condições, bem como quaisquer alterações, com exceção no tocante ao seu objeto, as quais poderão ser realizadas através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
7.4. A fiscalização da execução do TERMO DE COLABORAÇÃO será realizada pelo Gestor, nomeado por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás.
CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE TRABALHO
6.1. As metas e ações a serem cumpridas durante o período de duração do TERMO DE COLABORAÇÃO, deverá observar o cronograma estabelecido no Plano de Trabalho (62776987).
6.2. O Plano de Trabalho, devidamente homologado, constitui parte integrante e indissociável deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – DA LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
9.1. DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
9.1.1. A liberação dos recursos financeiros ocorrerá em parcela única e será realizada em conformidade com o Plano de Aplicação e o Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho, em conta corrente específica, vinculada ao presente ajuste, aberta pelo CONVENENTE em instituição bancária de sua preferência, a qual deverá estar com saldo inicial zerado.
9.1.2. A liberação dos recursos sujeita a CONVENENTE a manter as condições de regularidade exigidas para a celebração do TERMO DE COLABORAÇÃO.
9.1.3. A movimentação dos recursos transferidos e a realização de pagamentos se dará exclusivamente por meio da conta-corrente mencionada no subitem 9.1.1. desta Cláusula.
9.2. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
9.2.1. Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados serão observados como irregularidade nos seguintes casos:
9.2.2. Desvio de recursos;
9.2.3. Atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas;
9.2.4. Práticas atentatórias aos princípios da administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução do TERMO DE COLABORAÇÃO;
9.2.5. Não adoção das medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE, quando for o caso;
9.2.6. Inadimplência em relação às obrigações genéricas e específicas estabelecidas no presente ajuste.
9.2.7. É vedada a transferência a terceiros, por parte da CONVENENTE, dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, ressalvadas as situações excepcionais, que deverão ser propostas com as devidas justificativas e expressamente autorizadas.
9.2.8. O valor do repasse a ser transferido pelo CONCEDENTE não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer situação capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, além da observância da proporcionalidade da contrapartida, sendo sempre formalizado por aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 As despesas oriundas do presente TERMO DE COLABORAÇÃO serão custeadas com os recursos conforme Nota de Empenho nº 00071 (60390379), de 17/05/2024, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à conta da dotação 2850.10.122.300.3331.03.15000100.50 (60188154) - Sequencial: 186.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. É dever da CONVENENTE a prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
11.1.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
11.1.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
11.1.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
11.1.4. A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
11.2. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização de qualquer interessado.
11.3. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
Parágrafo único. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação
designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
11.4. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
11.4.1. No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
11.4.2. Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
11.4.3. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
11.5. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
11.5.1. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
11.6. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
11.6.1. O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
11.6.2. O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
11.6.3. Na hipótese do item anterior, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
11.6.4. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
11.6.5. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas;
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
11.6.6. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
11.7. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
11.7.1. O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
11.7.2. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
11.8. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
11.8.1. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
11.9. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
11.10. O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
11.10.1. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VEDAÇÕES À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
12.1. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
12.2. Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
12.3. Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
12.4. Tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos itens anteriores;
12.5. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
12.6. Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
12.7. Para os fins do disposto na alínea a do item 10.3. e no item 10.6. desta cláusula, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
12.8. A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
12.9. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
12.10. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
13.1. A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da legislação vigente permitirá à administração pública, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as sanções estabelecidas no art. 73 da Lei federal nº 13.019/2014:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública, por prazo de até dois anos; e
13.1.3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão temporária.
13.1.4. As sanções estabelecidas nos itens 13.1.2 e 13.1.3. são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
13.1.5. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
13.1.6. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO
14.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser prorrogado por mais 12 meses, a pedido da CONVENENTE, para que seja concluído o objeto do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre as partes, obedecendo aos ditames legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
16.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO poderá, em caso de inadimplência de suas cláusulas ou inobservância das normas legais pertinentes, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ser encerrado unilateralmente, ou por mútuo acordo, mediante prévio aviso a ser publicado no prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
16.1. As partes submetem a pacificação dos conflitos e divergências à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA/PGE) nos termos da Lei Complementar nº 144, de 25 de julho de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE E DA PUBLICAÇÃO:
17.1 As comunicações entre as partes, inclusive reclamações, notificações e petições sobre o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, serão realizadas por escrito e remetidas aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.
17.2. Como condição indispensável para a eficácia deste TERMO DE COLABORAÇÃO, ele será publicado em forma de extrato, pela Secretaria de Estado da Saúde no Diário Oficial do Estado de Goiás e no Sitio da Secretaria de Estado da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO:
18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia - GO, para dirimir quaisquer conflitos que não puderem ser dirimidas administrativamente decorrentes do presente instrumento.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmam o presente instrumento, as partes abaixo assinadas, para todos os efeitos legais.
| | Documento assinado eletronicamente por Marinêz Arantes da Silva, Usuário Externo, em 05/09/2024, às 15:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. |
| | Documento assinado eletronicamente por RASIVEL DOS REIS SANTOS JUNIOR, Secretário (a) de Estado, em 09/09/2024, às 17:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 63170857 e o código CRC CDB80FD3. |
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Referência: Processo nº 202400010004498 |
SEI 63170857 |